LEI 2.365

O dom de ser artista é inexplicável. Ver a sua obra exposta e admirada deve ser maravilhoso. Um brilho no ego. E como observador, não precisa ser crítico de arte ou entender de pormenores da produção artística para gostar ou não de uma determinada obra. O crítico emite pareceres, analisa, manifesta seu gosto pelo produto. Nós, meros observadores, admiramos, gostamos, apreciamos ou não. E aqui no Distrito Federal temos várias oportunidades para podermos estar de frente com obras de arte nas entradas das edificações. Por aqui, a Lei 2.365, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo no Distrito Federal, completou 18 anos de aprovação na Câmara Legislativa no mês de fevereiro passado (fevereiro de 2001).

O artigo I da Lei apresenta-se com a seguinte redação: “toda edificação ou praça, com área igual ou superior a 1.000m2 em construção ou que vier a ser construída no Distrito Federal deverá conter um lugar de destaque ou fazer parte integrante do mesmo: obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal.

No parágrafo 3 no mesmo artigo, diz que o disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas tais como casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral. As obras de arte de que trata esta lei integram as edificações e devem ser executadas com material duradouro, caso se situem na parte externa da edificação.  A legislação aprovada em 1991 nos brinda com muitas obras, geralmente esculturas expostas pelos prédios das cidades. Quem for ao Noroeste visitar os novos prédios vai perceber a presença dessas obras em todos os prédios. No Setor Comercial Sul, a obra da talentosa Marta Poppi, no Museu da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), foi traduzida para o mosaico em pastilhas de vidros (empresa VIDRATIL). Desperta a atenção de todos pela beleza plástica da obra. Quem passa por ali pode apreciar um show de cores e luzes refletidas na superfície das pastilhas. Outro detalhe, é que só podem executar os serviços dos quais trata a Lei, os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos. Entenda. Coisas do Brasil.

Ao requerer o “habite-se” do edifício a construtora juntará fotografias de obras de arte, colocadas ou realizadas, acompanhadas de nota fiscal e do recibo emitido pelo artista e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecido pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.

Autor: Revista Condomínio & Soluções