Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Condomínio

LGPD

É sabida a importância de zelar pelos dados pessoais, seja por pessoa física, seja por pessoa jurídica pública ou privada, seja por Condomínios, independentemente de seu porte, características ou segmento de atuação.

Muito próximo de entrar em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n. 13.709/2018, mais conhecida como LGPD, tem como objetivo regular a proteção de dados pessoais das pessoas naturais ou pessoas físicas, fundamentada no respeito à privacidade, à informação, à inviolabilidade da intimidade, à honra, à imagem, aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade, entre outros.

É essencial que o Condomínio regularize o tratamento de dados, conforme disciplina a LGPD, no tocante às relações administrativas, nas relações com prestadores de serviços e nas relações de segurança patrimonial, adotando medidas eficazes de proteção dos dados pessoais, observado os princípios da finalidade, necessidade, transparência, segurança, não discriminação, dentre outros.

Por qual razão?

É simples: pessoas naturais moram, trabalham, frequentam, visitam, prestam serviços, fazem entregas etc., em Condomínios. Entre as pessoas que trabalham destacamos os colaboradores do Condomínio que, mesmo existindo legislação própria para a coleta e tratamento de seus dados (CLT, por exemplo), também deverão ter seus dados pessoais protegidos em conformidade com as diretrizes da LGPD.

Mas como fazer então?

O Condomínio deverá adequar os dados armazenados em seu banco de dados físicos e/ou digitais relativos aos condôminos, moradores, colaboradores periódicos dos moradores e do Condomínio, administradoras, prestadores de serviço, terceiros, visitantes, bem como rever os contratos em andamento com administradora, contabilidade, vigilância patrimonial, sistema de segurança eletrônica, portaria remota etc., referente ao tratamento apropriado ao banco de dados do Condomínio compartilhado com o respectivo prestador de serviço. Destaca-se, nos termos da LGPD, que os terceiros serão os operadores de dados, ou seja, pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (Condomínio).

Outra questão que merece atenção redobrada por parte do Condomínio são os prestadores de serviço de segurança eletrônica por atuarem com dados biométricos (imagem, voz, digital, por exemplo), considerados, também, dados sensíveis e fundamentados no consentimento, ou seja, na manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, como bem preceitua o inciso XII do art. 5º da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Importante esclarecer que, diante da complexidade e seriedade da matéria quanto à proteção adequada ao banco de dados do Condomínio, torna-se necessário que a questão conste da Convenção Condominial por ser ela a norma guarda-chuva, ou seja, a norma geral interna que institui a forma de administração do Condomínio, dentre outras questões, em conformidade com a Constituição Federal, Código Civil e demais legislações brasileiras vigentes.

Didaticamente, abaixo listamos as medidas básicas recomendadas para adequação da LGPD no Condomínio:

• Dispor de equipe multidisciplinar especializada, composta de assessoria jurídica, tecnológica e de segurança da informação;

• Elaborar plano de implementação, incluindo política de privacidade e proteção de dados pessoais com programa de treinamento;

• Comissão responsável pelo plano de implementação;

• Comissão responsável para atualização da Convenção Condominial;

• Revisar o plano de implementação;

• Incluir o plano de implementação na Convenção Condominial;

• Revisar a Convenção Condominial atualizada;

• Convocar Assembleia Geral, com quórum específico, para deliberação e votação da minuta atualizada da Convenção Condominial, bem como informar as mudanças e aspectos da LGPD.

Dica!

Momento oportuno para também revisar a integralidade da Convenção Condominial diante da atualidade vivenciada por todos e, ainda, Convenções em vigor ultrapassada por diversas alterações ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro.

Alerta!

Os titulares dos dados pessoais, resguardados pela LGPD, têm o direito de solicitar informações sobre os dados que o Condomínio possua sobre eles, acessá-los, atualizá-los e até excluí-los.

Desta forma, a comunidade condominial deve atentar para as mudanças e recomendações de adequação à LGPD quanto ao banco de dados físico ou digital do Condomínio diante da relevância de como executar os dados pessoais, incluindo a coleta, utilização, armazenamento, compartilhamento e eliminação evitando, assim, sanções administrativas e judiciais.

Autores:

Cirelle Monaco de Souza

Advogada Condominial I Sócia-fundadora da Monaco Sociedade Individual de Advocacia I Idealizadora do blog https://cirellesouza.blog/ com publicações semanais sobre condomínios edilícios I E-mail cirelle@cirelle.adv.br

Cláudio Luiz de Carvalho

Jornalista I Especializado em LGPD I Professor de Governança Corporativa na Pós Graduação da PUC Campinas I E-mail claudioluiz08@gmail.com