Grandes geradores – como enxergamos a questão?


Já abordamos na Revista a questão dos Grandes Geradores de Resíduos, após o marco da promulgação da Lei Distrital nº 5.610 de 16/02/2016 e seu Decreto Regulamentador nº 37.568, de 24/08/2016, mas continuamos verificando um desencontro no tema. Para analisar a questão desse tipo de gerador é importante ampliar a visão. Estamos vivendo uma crise de visão.

Considerando que o resíduo orgânico solto em função do volume ocupado não compactado possui a densidade de 250-300 kg/m³. O quantitativo de lixo correspondente ao volume de 120 litros diários por unidade autônoma, estipulados pela legislação supracitada corresponde a aproximadamente 24 sacolinhas de supermercado cheias, cada uma possui a capacidade média de cinco litros.

Esta razão volumétrica condiciona os grandes geradores de resíduos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares, os chamados resíduos não perigosos e não inertes, a contratar diretamente o transportador, que pode ser o Serviço de Limpeza Urbana local ou empresa particular cadastrada.

Somado a estes fatores somos obrigados a destacar mais uma questão que gira na órbita da temática: Que órgão do Governo de Brasília aprova o Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos? Citamos abaixo artigos relevantes da Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – grifos nossos:

Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

I – quanto à origem: 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

II – quanto à periculosidade: 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

Parágrafo único.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. 

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

a) gerem resíduos perigosos; 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

Art. 24.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA. 

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

§ 2º   No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. 

Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

§ 1o  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

§ 2o  Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19. 

Os pontos aqui alinhados exigem critérios de discernimento já que a questão ainda pede do gestor público um modelo de gestão a ser fortalecido, um modelo híbrido e integrado. Mas também pede que nós, geradores, ampliemos nossa visão e de forma gradativa nos destaquemos nesse processo de mudança de hábitos em relação à gestão de resíduos. Vamos nos alinhar à realidade.

Não ver o todo é amputar a gestão. O que importa é a maneira como enxergamos. Vamos ampliar a visão então nos referenciando ao princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador (Art. 3º da Lei nº 6.938, de 13 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). De início, deve-se afirmar que esse princípio não significa que haveria uma espécie de permissão onerosa de poluição. Não seria, portanto, justificado o esquema “poluo, mas pago”.

O princípio em tela tem duplo caráter: o preventivo, que visa evitar a ocorrência de danos ambientais e o repressivo, segundo o qual, ocorrido o dano, deve-se buscar, na medida do possível a sua reparação.

Tal princípio fundado na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos custos ambientais aos produtores e consumidores, busca “afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade”, dirigindo-o diretamente ao poluidor em potencial.

A não contratação dos serviços adequados de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos, por parte dos grandes geradores torna-os incidentes no princípio poluidor-pagador.

Nessa perspectiva vamos assumir nossa responsabilidade com o todo, e vamos então colaborar com uma boa crise: a crise da demolição de um sistema insustentável.


Juliane Berber

Arquiteta e urbanista pela Universidade de Brasília; Mestre em Engenharia Ambiental pela Universidade Politécnica da Catalúnia, Espanha; possui especialização em áreas de gestão, saneamento e educação ambiental; é auditora fiscal da Agência de Fiscalização do Distrito Federal; foi diretora de resíduos da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária do DF;  foi diretora de Planejamento do SLU/DF de 2007 a 2010; atua como focalizadora da Formação Holística de Base da Universidade da Paz – U Juliane Berber nipaz/ DF.