Conselho Fiscal e Conselho Consultivo

O artigo 1356 do Novo Código Civil, tornou opcional a eleição do conselho fiscal. “Artigo 1.356. Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico”

Embora seja optativa, sua eleição é de suma importância para a vida e saúde financeira de qualquer condomínio, já que o conselho fiscal, formado por condôminos, é órgão complementar da administração do condomínio e jamais deve ser tratado como uma função secundária ou burocrática. Cabe a este importante grupo, com membros eleitos em assembleia geral, analisar as contas e emitir parecer recomendando ou não sua aprovação, que servirá de base para que os demais condôminos ratifiquem a sua recomendação ou a contrariem, evitando assim graves problemas nos caixas e na administração do condomínio.

Lembrando que o conselho fiscal não tem poder para aprovar ou reprovar contas, papel este que cabe à assembleia, ao mesmo cabe a avaliação das contas do condomínio, sua exatidão e a correta aplicação dos recursos arrecadados e aprovados na previsão orçamentária. Os questionamentos, corriqueiros nesta tarefa, devem ser dirigidos ao síndico responsável pela gestão, para que o mesmo tenha a oportunidade de esclarecer sobre a transparência que a gestão exige.

Com o advento do novo código civil, muitos juristas e operadores do direito se depararam com grandes dúvidas sobre a revogação ou não da Lei 4.591/64, que em seu artigo 23 dispunha sobre a eleição do conselho consultivo; há correntes que defendem a revogação de tal dispositivo e outras que defendem que só foram revogadas as partes que conflitavam com o novo dispositivo. Sendo assim entendo que a faculdade da nomeação e função do conselho consultivo ainda vigoram nos moldes do artigo 23 da Lei 4.591/64.

Art. 23, da Lei 4.591/64: Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de dois anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

Desta forma o conselho consultivo é um grupo de condôminos que assessoram o síndico na gestão condominial, no dia a dia do condomínio, discutindo com o síndico soluções e buscando melhorias em tudo que envolve a vida condominial. Os membros do conselho consultivo doarão tempo e conhecimento para auxiliar o síndico nas decisões em prol da comunidade condominial, especialmente em empreendimentos de grande porte, em que os problemas são dos mais variados possíveis, onde há muitas ideias e a busca de soluções e melhorias devem ser analisadas com muita cautela. Dessa forma a contribuição do conselho consultivo de grande valia, mas não cabe ao conselho consultivo substituir o síndico na gestão sem a deliberação da assembleia convocada especificamente para tal fim, muito menos exigir que suas recomendações sejam acatadas pelo síndico. Trata-se apenas de um órgão consultivo, e também não deixar de consignar que o conselho consultivo não tem relação alguma com o conselho fiscal. As reuniões do conselho consultivo devem ocorrer com certa frequência e sempre registradas em ata para que os demais condôminos possam acompanhar.

Edmar de Oliveira

Contabilista